Covid-19: Planos de saúde são obrigados a cobrir testes em quais situações?

Na última semana de junho de 2020 foi divulgado por diversos veículos de informação sobre a obrigatoriedade de autorização de testes sorológicos para a infecção pelo Coronavírus (Covid-19).

A inclusão dos testes sorológicos foi tomada em cumprimento a uma decisão judicial. (autos da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300). Ocorre que nesta segunda feira dia 13 de julho de 2020 o TRF-5 “derrubou” a liminar anteriormente concedida.

Então é possível ou não fazer o teste de Covid-19 pelo convênio médico?

É possível, porém é importante atentar-se as seguintes observações:

– O que continua com cobertura garantida?
Desde março, os convênios médicos estão obrigados a cobrir o teste RT-PCR, que coleta amostras pelo nariz e pela garganta.
OBS: Esse exame, porém, não detecta infecções em estágio inicial ou depois da cura da Covid-19.

– O que está em discussão na Justiça?
Exame de Sorologia
OBS: Feito a partir de amostras de sangue, e neste é possível detectar a presença de anticorpos produzidos pelo organismo mesmo após a exposição ao vírus.

Atendendo a determinação judicial, no dia 29 de junho, a ANS (Agência reguladora dos planos) tornou obrigatória a cobertura do teste sorológico para Covid-19.

No entanto, a própria ANS conseguiu derrubar na justiça a liminar que obrigava os planos de saúde a cobrir o teste sorológico.

A Aduseps, que foi quem foi a justiça pedir a cobertura do exame, informou que irá recorrer da decisão.

Mas afinal, em quais situações os convênios estão obrigados a cobrir o Teste RT-PCR para a Covid-19?

Deverão ser solicitados nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado um dos quadros clínicos descritos a seguir a partir de oito dias de sintomas:

• Síndrome gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória;

Síndrome respiratória aguda grave (SRAG): desconforto respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica supracitada. (Ou seja, é obrigatório o pedido médico para realizar tal exame).

Autora:

DRª. AMANDA VELOSO FIGLIOLI
OAB/SP 426.098
Fundadora AMV Advocacia e Consultoria Jurídica.


Graduada em direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2018). Admitida pela OAB/SP em 2018, sob o nº 426.098. Pós-Graduada na especialização em Direito Processual Civil pela PUC – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2019-2020). Graduanda na especialização em Direito Médico e Hospitalar na EPD – Escola Paulista de Direito (2020-2021).


Idealizadora do Instagram: “@blogvidadeadvogada”

Referências bibliográficas:

• Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2018. Anexo II Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar (http://www.ans.gov.br/images/ANEXO/RN/Anexo_II_DUT_Rol_2018_alterado.pdf)

• http://www.ans.gov.br./aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19/coronavirus-todas-as-noticias/5648-ans-inclui-teste-sorologico-para-covid-19-no-rol-de-coberturas-obrigatorias

• http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-458-de-26-de-junho-de-2020-263971789

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